Capítulo I — Das disposições preliminares
Art. 1º O presente Regulamento disciplina as normas de funcionamento do Clube de Vantagens Denizard, iniciativa integrante do Programa Conexão Denizard, desenvolvido pelo Denizard com a finalidade de promover benefícios, vantagens exclusivas e fortalecimento do relacionamento entre a instituição, sua comunidade e empresas parceiras.
Art. 2º O Clube de Vantagens tem natureza exclusivamente institucional, não possuindo finalidade lucrativa, consistindo na intermediação de benefícios concedidos voluntariamente por empresas parceiras aos participantes elegíveis.
Art. 3º A participação no Clube implica a aceitação integral deste Regulamento.
Capítulo II — Dos objetivos
Art. 4º São objetivos do Clube de Vantagens:
I – proporcionar vantagens comerciais exclusivas aos participantes;
II – fortalecer o relacionamento entre a comunidade Denizard e empresas parceiras;
III – estimular o desenvolvimento econômico local mediante parcerias institucionais;
IV – agregar valor à experiência de alunos, famílias, colaboradores e parceiros;
V – ampliar os benefícios oferecidos pela instituição sem transferência de custos aos participantes.
Capítulo III — Da administração do programa
Art. 5º O Clube de Vantagens integra o Programa Conexão Denizard.
Art. 6º Compete ao setor de Recursos Humanos: I – administrar institucionalmente o programa; II – estabelecer critérios de credenciamento; III – validar novas parcerias; IV – acompanhar indicadores; V – revisar periodicamente as políticas; VI – deliberar sobre suspensão ou encerramento de parcerias.
Art. 7º As lideranças comerciais das unidades atuarão na prospecção de novos parceiros e no relacionamento comercial inicial, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Recursos Humanos.
Capítulo IV — Dos participantes
Art. 8º Poderão participar e usufruir dos benefícios disponibilizados pelo Clube de Vantagens Denizard, desde que mantido o respectivo vínculo com o Denizard:
I – alunos regularmente matriculados nas instituições integrantes do Denizard;
II – responsáveis legais, responsáveis financeiros e responsáveis pedagógicos vinculados aos alunos regularmente matriculados;
III – colaboradores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – aprendizes contratados na forma da Lei nº 10.097/2000;
V – estagiários regularmente vinculados, nos termos da Lei nº 11.788/2008;
VI – prestadores de serviços regularmente credenciados;
VII – instrutores vinculados aos cursos técnicos, sob qualquer regime de contratação;
VIII – preceptores vinculados às atividades práticas dos cursos técnicos.
Parágrafo único. A permanência no programa e a utilização dos benefícios ficam condicionadas à manutenção do vínculo que originou a elegibilidade do participante.
Capítulo V — Da identificação
Art. 9º Para utilização dos benefícios oferecidos pelas empresas parceiras, o participante deverá comprovar sua elegibilidade mediante apresentação de um dos meios oficiais de identificação disponibilizados pelo Denizard. Consideram-se meios oficiais de identificação:
I – carteirinha institucional física ou digital do estudante;
II – crachá funcional;
III – carteirinha digital disponibilizada na Área do Usuário do portal oficial do Clube de Vantagens;
IV – outro meio oficial de identificação eletrônica que venha a ser instituído pelo Denizard.
Parágrafo único. A apresentação da carteirinha digital terá a mesma validade da versão física para fins de utilização dos benefícios oferecidos pelas empresas parceiras.
Capítulo VI — Das empresas parceiras
Art. 10. São consideradas empresas parceiras aquelas devidamente credenciadas pelo Clube de Vantagens.
Art. 11. O credenciamento dependerá da aprovação do Recursos Humanos, observada a Política de Credenciamento de Parceiros.
Art. 12. Os benefícios oferecidos serão definidos exclusivamente pela empresa parceira.
Capítulo VII — Dos benefícios e das campanhas promocionais
Art. 13. Os benefícios disponibilizados pelas empresas parceiras poderão compreender, entre outros: I – descontos em produtos; II – descontos em serviços; III – condições especiais de pagamento; IV – promoções exclusivas; V – vantagens comerciais; VI – campanhas promocionais; VII – outros benefícios aprovados pelo Denizard.
Art. 14. Os benefícios permanentes e as campanhas promocionais deverão ser previamente aprovados pelo Denizard e divulgados por seus canais oficiais de comunicação, contendo, no mínimo, as condições de utilização, prazo de vigência, público elegível e eventuais limitações.
Art. 15. Após a divulgação oficial de campanha promocional pelo Clube de Vantagens Denizard, a empresa parceira obriga-se ao cumprimento integral das condições, benefícios e período de vigência anunciados.
§ 1º Durante a vigência da campanha, não será permitida a alteração, suspensão ou cancelamento unilateral das condições divulgadas.
§ 2º Excepcionalmente, alterações poderão ser autorizadas pelo Denizard quando motivadas por caso fortuito, força maior ou fato superveniente que impossibilite comprovadamente o cumprimento da campanha, devendo ser adotadas medidas para minimizar eventuais prejuízos aos participantes.
Art. 16. Encerrado o período de vigência da campanha, a empresa parceira poderá, mediante comunicação ao Denizard: I – renovar a campanha; II – alterar suas condições para novo período promocional; III – encerrar a campanha.
Parágrafo único. Qualquer renovação ou nova campanha dependerá de nova aprovação institucional e de nova divulgação pelos canais oficiais do Clube de Vantagens.
Art. 17. O encerramento da parceria entre a empresa credenciada e o Denizard poderá ocorrer por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação formal.
§ 1º O encerramento da parceria não desobriga a empresa do cumprimento integral das campanhas promocionais ou benefícios com prazo determinado que tenham sido oficialmente divulgados antes da comunicação de desligamento.
§ 2º O Denizard poderá determinar o encerramento imediato da parceria quando constatado: I – descumprimento das condições ofertadas aos participantes; II – prática de atos que comprometam a credibilidade do programa; III – violação deste Regulamento ou da Política de Credenciamento de Parceiros; IV – conduta incompatível com os princípios institucionais do Denizard; V – prática de ato ilícito que possa causar prejuízo aos participantes ou à imagem institucional.
§ 3º Sempre que possível, será assegurada à empresa parceira a oportunidade de apresentar esclarecimentos antes da aplicação das medidas previstas no § 2º, sem prejuízo da adoção imediata de providências quando necessária à proteção dos participantes ou da imagem institucional.
Art. 18. As campanhas promocionais possuem caráter temporário e produzem efeitos exclusivamente durante o período de vigência expressamente divulgado, não gerando direito adquirido à sua manutenção após o término do prazo estabelecido.
Capítulo VIII — Das responsabilidades dos participantes
Art. 19. Constituem deveres dos participantes: I – utilizar os benefícios de forma ética; II – apresentar documentação válida; III – respeitar as condições estabelecidas pelo parceiro; IV – comunicar eventual irregularidade identificada.
Art. 20. É vedado: I – emprestar documentos de identificação; II – utilizar benefícios mediante informações falsas; III – praticar qualquer ato que configure fraude.
Capítulo IX — Das responsabilidades das empresas parceiras
Art. 21. As empresas credenciadas comprometem-se a: I – cumprir integralmente os benefícios divulgados; II – prestar atendimento respeitoso; III – manter informações atualizadas; IV – comunicar alterações de descontos; V – preservar a imagem institucional do Denizard.
Capítulo X — Das responsabilidades do Denizard
Art. 22. Compete ao Denizard: I – administrar o programa; II – divulgar os parceiros; III – manter atualizado o portal oficial; IV – acompanhar a qualidade das parcerias; V – promover ações institucionais relacionadas ao programa.
Capítulo XI — Das limitações de responsabilidade
Art. 23. O Denizard atua exclusivamente como facilitador institucional entre participantes e empresas parceiras.
Art. 24. O Denizard não responde por: I – qualidade dos produtos ou serviços; II – garantias comerciais; III – negociações particulares; IV – inadimplemento contratual das empresas parceiras; V – eventuais prejuízos decorrentes das relações comerciais estabelecidas entre participante e parceiro.
Capítulo XII — Da suspensão e do cancelamento
Art. 25. O participante poderá perder o direito de utilização do Clube de Vantagens em caso de: I – fraude; II – utilização indevida; III – perda do vínculo com o Denizard; IV – descumprimento deste Regulamento.
Capítulo XIII — Da avaliação das parcerias
Art. 26. O Denizard poderá realizar avaliações periódicas das empresas parceiras, considerando: I – cumprimento das vantagens oferecidas; II – qualidade do atendimento; III – satisfação da comunidade; IV – conformidade com as políticas institucionais.
Capítulo XIV — Da proteção de dados
Art. 27. O tratamento de dados pessoais dos participantes observará integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo realizado exclusivamente para as finalidades necessárias à administração, manutenção e operacionalização do Clube de Vantagens.
Art. 28. O Denizard não compartilhará com empresas parceiras quaisquer dados pessoais, informações cadastrais ou informações de identificação dos participantes para fins comerciais, promocionais, publicitários ou de prospecção, salvo quando houver obrigação legal, determinação de autoridade competente ou consentimento específico do titular, na forma prevista pela LGPD.
§ 1º A comprovação da elegibilidade do participante perante a empresa parceira ocorrerá exclusivamente mediante apresentação dos meios oficiais de identificação previstos neste Regulamento, sem transferência de bases de dados do Denizard.
§ 2º Caso o participante opte, por iniciativa própria, por fornecer seus dados pessoais diretamente à empresa parceira, a relação estabelecida passará a ocorrer sob responsabilidade exclusiva entre o titular dos dados e a respectiva empresa, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º Eventuais campanhas de relacionamento, programas de fidelização, ações promocionais, cadastros ou comunicações comerciais realizados pelas empresas parceiras dependerão de manifestação voluntária do participante junto ao próprio parceiro, inexistindo compartilhamento ou intermediação de dados pessoais pelo Denizard.
Capítulo XV — Das disposições finais
Art. 29. Este regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo mediante aprovação da Diretoria do Denizard.
Art. 30. Os casos omissos serão analisados pelo setor de Recursos Humanos, podendo ser submetidos à Diretoria quando necessário.
Art. 31. Este Regulamento entra em vigor na data oficial de lançamento do Programa Clube de Vantagens Denizard, permanecendo vigente por prazo indeterminado, até que seja alterado ou revogado por ato da Diretoria do Denizard.
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